A Justiça aceitou o pedido e incluiu a Light Holding como empresa em Recuperação Judicial. A decisão foi publicada pelo Juiz Titular da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Luiz Alberto Carvalho Alves. O magistrado atendeu o pedido da empresa e colocou as subsidiárias da empresa sob proteção. Em sua análise, foi verificado o cumprimento dos requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/05. E que atendidas as prescrições legais, deferiu o processo.

O juiz nomeou para exercer a função de Administrador Judicial a pessoa jurídica de Licks Contadores Associados, representada por seu sócio Dr. Gustavo Banho Licks. O processo, apesar de envolver uma concessionária de distribuição, seguirá o trâmite normal de uma RJ.

Por isso, deverá ser indicada equipe interdisciplinar composta de profissionais habilitados e responsáveis pela condução do procedimento que deverá elaborar no prazo de até 30 dias úteis, relatório de toda a atividade desempenhada pela sociedade, de caráter financeiro, econômico e, quanto à sua atividade fim, à luz do Princípio da Absoluta Transparência, visando demonstrar ao juízo e aos credores a sua verdadeira realidade.

Foi concedido o prazo de 180 dias de suspensão de todas as execuções e qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, ratificando os efeitos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

A Light S.A. deverá apresentar o plano de recuperação judicial conforme sua estratégia de soerguimento no prazo de 60 dias da publicação desta decisão. Em seguida, o edital contendo o aviso com prazo de 30 dias para as objeções, contados da publicação da relação de credores.

A expansão, descreve o magistrado, da extensão dos efeitos do stay period à Light Sesa e Light Energia ocorre “até a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial a ser deliberado em Assembleia Geral de Credores, pois embora não estejam em recuperação judicial, fazem parte do Grupo Light, cujo patrimônio há de ser resguardado, considerando o aspecto social de seu serviço essencial, a preservação da empresas e a viabilidade de sua reestrutura econômica”, aponta ele em sua decisão.

E determina a manutenção de todos os contratos e instrumentos relevantes para a operação do Grupo Light e de suas controladas, como fianças, seguros garantia e contratos de venda de energia; suspensão da eficácia das cláusulas de rescisão de contratos firmados com o Grupo Light as quais tenham como causa de rescisão o presente pedido de recuperação judicial da Light S/A; e ainda, à recuperanda e suas concessionárias, “a imperiosa necessidade da manutenção das obrigações operacionais e setoriais, e de metas de qualidade estabelecidas pela Aneel, quanto à prestação do serviço público de energia elétrica à população, sob pena de cassação da tutela incidental (…)”.